ANTICRESE

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ANTICRESE

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que se o direito das coisas disciplina relações jurídicas que dizem respeito a bens que podem ser apropriados pelo ser humano, claro está que ele inclui tão – somente os “direitos reais”, expressão esta que foi preconizada por Savigny e quem sendo aceita pela maioria da doutrina e dos Códigos1. A determinação do conceito do direito real traz consigo uma série de problemas concernentes ás suas relações com o direito pessoal, no sentido de se verificar se constituem dois institutos idênticos ou de natureza diversa2.
Sob a luz do Direito Civil, a Anticrese esta prevista a partir do artigo 1.506 a 1.510 do Código Civil. No tocante desse artigo, um conceito apropriado, para a anticrese seria segundo Carlos Roberto Gonçalves. “É o direito real sobre a coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frutífera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e imputa-los no pagamento da divida. Trata-se de instituto pouco utilizado, recaindo a preferência, hoje, sobre a hipoteca. Apresenta o inconveniente de retirar do devedor a posse e o gozo de imóvel, transferindo-os para o credor. Este obrigado, por sua conta, a colher os frutos e pagar-se com as próprias mão”3.
Arnaldo Rizzardo define a anticrese, como o contrato pelo qual um devedor autoriza ao seu credor a posse de um imóvel, com o direito de rête-lo até o complemento do pagamento da divida, podendo perceber os frutos e os rendimentos que servirão para satisfazer os juros e o capital 4. Como referem Ambrosio Colin e H. Capitant:

“ por la anticresis el acreedor adquiere el derecho de percibir um unmueble de su deudor con la obrigación de aplicarlo al pago de intereses, si se debieren y después al del capital de su crédito”5

Embora o artigo. 1.506 §2º, do Código Civil permita ao devedor anticrético hipotecar o imóvel dado em anticrese, dificilmente quem aceite tal situação. Reflete o seguinte artigo:

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele,

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