Anticrese/Hipoteca

1254 palavras 6 páginas
DA ANTICRESE – arts. 1.506 a 1.510
Conceito: É o direito real sobre imóvel alheio com virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de percebe-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, podendo exercer o direito de retenção no caso de não pagamento da dívida.
. Devedor perde a posse do bem, tradição é obrigatória;
. A moeda não é imóvel e sim o dinheiro que advém dela, sendo assim o credor que tem que cuidar dos frutos, naturais e civis, deste imóvel e vai abatendo da dívida;
. Não existe preferência na anticrese, apenas o direito de retenção enquanto o devedor não pagar;
. Pode ter anticrese e hipoteca sobre o mesmo imóvel, pois não há conflitos de direitos, já que a anticrese o credor só tem direito aos frutos e na hipoteca o credor grava a propriedade;
. Caso o credor da hipoteca for executar o bem, tem que notificar o credor da anticrese. Caso ocorra a venda o credor anticrético continua ali;
. Prazo máximo de 15 anos, se não for pago o credor é obrigado a devolver a posse. Se o credor não entregar o bem, após os 15 anos, o devedor tem que entrar com reintegração de posse;
Constituição: Registro de Imóveis.

HIPOTECA – arts. 1.473 a 1.505
Histórico: Criado em 1.864, junto com o Registro de Imóveis, que hoje é Registro Serviçal, com o objetivo de trazer investidores, porém para acontecer isso era necessário que os credores tivessem garantias de que iriam receber. Foi a primeira garantia real criada para ser levada em registro.
Conceito: É o direito real que grava o bem imóvel ou o bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiros, sem transmissão de posse ao credor, tendo este direito de preferência e o direito de promover a sua venda judicial.
Vantagens: Desenvolvimento econômico, movimentação de riquezas ligadas ao solo, adquirir a casa própria.
Características:
- Direito Real de Garantia: oponibilidade erga omnes e direito de seqüela.
- Tem natureza civil;
- Posse sempre é do devedor;
-

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