Alegaçõs finais
1 - Breves comentários acerca das alegações finais no Direito do Trabalho
1.1 – Denominação
Comumente conhecidas pelos operadores do direito pela expressão "alegações finais", podem também receber a denominação de "razões finais", ou mesmo "memoriais", por utilização do processo civil.
No direito do trabalho, por expressa determinação legal, a denominação "razões finais" foi eleita pela CLT como a mais correta.
CLT
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
1.2 - Momento
Como a próprio ordenamento jurídico determina, as razões finais poderão ser apresentadas após o término da instrução processual.
Note-se que se trata de uma faculdade e não de uma obrigação.
Dessa forma, é facultado que as partes apresentem razões finais, após o término da instrução processual.
1.3 - Tempo
Cada parte terá o prazo de 10 minutos para a apresentação das alegações finais, ou seja, 10 minutos para o reclamante, 10 minutos para o reclamado.
Havendo mais de um réu, cada um terá o prazo de 10 minutos para apresentar as razões finais.
Todavia, no caso de procurador único, o prazo é de apenas 10 minutos para todas as partes.
Em se tratando de reclamação plúrima, ou seja, vários reclamantes, o prazo é de apenas 10 minutos.
1.4 - Ordem
A CLT é omissa quanto a esta questão. Dessa forma deve-se utilizar o Código de Processo Civil.
Assim, por aplicação subsidiária ao artigo 454 do CPC, em primeiro lugar deve-se pronunciar o reclamante e depois o reclamado.
1.5 - Forma
As razões finais deverão ser apresentadas na audiência judicial e de forma oral.
Após o pronunciamento da parte, as razões finais deverão ser transcritas em ata de audiência, mesmo que de forma resumida.
Admite-se por aplicação subsidiária ao