Agentes vibração
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Introdução
NORMAS:
NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES / ANEXO 8 – VIBRAÇÕES
ANEXO Nº 8 – VIBRAÇÕES
1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. 2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. 2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia: a) o critério adotado; b) o instrumental utilizado; c) a metodologia de avaliação; d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações; e) o resultado da avaliação quantitativa; f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver. 3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio. No passado até poucos anos atrás, a avaliação de vibração no corpo humano era pouco realizada, visto que normalmente quando se está num ambiente com vibrações elevadas, o nível de pressão sonora é bastante elevado. Com as recentes mudanças nas leis, a necessidade de medição da vibração vem aumentando, pois caso haja um laudo com respaldo de médicos ou engenheiros de
1 Professor (a): Elon
HMT 2
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segurança comprovando a eficácia das medidas de controle coletivas ou individual para o ruído ocupacional neutralizando a exposição e conseqüentemente a insalubridade, fica a pergunta: E a exposição a vibração? Como não havia medição da vibração não houve acompanhamento dos trabalhadores que passaram à apresentar doenças sem saber das causas. Exemplo.: operadores de empilhadeiras que apresentaram problemas de coluna e foram desviados para outras