ESTADO DO PARANÁ. APELANTE : MARIA BENEDITA RODRIGUES. APELADO : MUNICÍPIO DE ANDIRÁ. RELATORA : DES.ª REGINA AFONSO PORTES. RELATORA : JUÍZA SUBST. 2º G. ASTRID MARANHAO DE CARVALHO RUTHES. REVISOR : DES. GUIDO DÖBELI. APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO CONVERSAO DE LICENÇA PRÊMIO NAO USUFRUIDA EM PECÚNIA POSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, (...) (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 07/10/2002)" VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 772.293-8, da Comarca de Andirá Vara Cível e Anexos, em que é Apelante MARIA BENEDITA RODRIGUES e Apelado MUNICÍPIO DE ANDIRÁ. I RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da decisão de fls. 67/70-TJ, da MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Andirá, autos 795/2009, a qual julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, 4º do CPC, valores estes que ficaram suspensos enquanto perdurar o estado de hipossuficiência da requerente pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 1.060/50. Colocando ao final que diante da improcedência do pedido inicial restou prejudicada a análise da prescrição qüinqüenal argüida na contestação. Irresignada com a decisão a apelante interpôs recurso de apelação (fls. 73/81), pleiteando pela a reforma da decisão sustentando, em síntese, preliminarmente que houve cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova testemunhal, violando o Princípio do Devido Processo Legal, a qual serviria para comprovar que a licença prêmio pleiteada foi requerida e negada verbalmente na esfera administrativa, no período em