Processo Reinaldo Felipe Rosa
69069/2015-8
Interessado
Reinaldo Felipe Rosa
Assunto
Abono de Permanência
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidora Pública Municipal. Abono de Permanência. Inteligência do art. 40, §19, da Constituição Federal; Art. 66 da Lei Complementar Estadual n° 305/2005. Pelo deferimento.
PARECER 01. Trata-se de solicitação do Subcoordenador de Pessoal em razão de requerimento do servidor MARIA SOCORRO SOARES, inscrito na matrícula n° 173.759-7, a qual requer abono de permanência.
02. Consta nos autos cópia de RG e CPF (fl. 02), certidão de casamento (fl. 03), Comprovante de Residência (fl. 04), informação emitida pela Subcoordenadoria de Pessoal (fl.06), Certidão de Tempo de Contribuição (fl. 07). De antemão, verifica-se a ausência da ficha funcional da servidora, documento essencial para comprovar o histórico de sua carreira, recomendando que, seja anexado sua cópia devidamente conferida com o original.
03. O Abono de permanência consiste em um reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público que preencha os requisitos para a concessão de sua aposentadoria. Entretanto, fez a opção por continuar laborando. Este instituto possui o objetivo de incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, ao menos até a aposentadoria compulsória, dada aos 70 (setenta) anos de idade; além disto promove maior economia ao Estado que, com a permanência do servidor na ativa, pois, posterga durante este tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá.
04. É o relatório. Passamos a opinar.
05. O Abono de permanência, no presente caso, se coaduna ao