“Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica
Os direitos humanos referem-se aos direitos básicos da pessoa reconhecidos no âmbito dos documentos de Direito Internacional. Então, sao os direitos cuja validade desconhece fronteiras nacionais, comunidades éticas, afirmados por fontes de direito internacional, no caso direito a saúde.
O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, e a base para vida, Trata-se de um direito público subjetivo, saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme Art. 196 CF/88.
O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do direito à vida.
Os direitos da primeira geração são, Direitos individuais: o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros.
Os direitos sociais, culturais, e econômicos, bem como os direitos coletivos, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social. Direito à saúde, se consubstancia como um direito de segunda geração, como um verdadeiro direito social, como um direito de prestação, ou seja, um direito social prestacional, uma vez que estes necessitam de uma atuação positiva por parte do ente estatal.
Todos os pilares do bem estar da sociedade devem andam juntos, como educação saúde, transporte lazer, entre outros, não já funcionamento e eficácia se estiverem isoladas.
Cabe ao Estado exercer as ações e serviços de saúde viabilizando a construção de uma ordem social inovadora, almejando sempre o bem-estar e a justiça social, buscando a devida concretização dos direitos e