O Direito Penal

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O Direito Penal, facilitar o raciocínio do operador, inegavelmente permitem realizar aquela que talvez seja a grande missão do Direito Penal, enquanto disciplina, e o poder de punir. O exercício de poder punitivo nas mãos do Estado ocorre por edição de uma série de normas de natureza criminal. Ao editar tais normas, o legislador, a princípio, encontraria-se livre de quaisquer amarras, podendo arbitrariamente determinar as incriminações que bem desejasse. Os princípios fundamentais do Direito Penal vêm socorrer não só o operador do Direito (juiz, promotor, advogado, professor, estudante etc...), mas também o próprio legislador, ao instituir parâmetros a serem seguidos desde a elaboração da norma penal até sua execução. Assim, não é de se espantar a denominação que costuma-se conferir a tais princípios não só como princípios fundamentais do Direito Penal, mas também como princípios limitadores do Poder Punitivo. Há de se destacar, que majoritariamente costuma-se conferir a estes um conteúdo meramente programático, a exceção daqueles que contém base normativa. Mesmo assim, observa-se a sua importância como vetor interpretativo na solução dos conflitos de natureza penal.
Para que a lei possa ser aplicada, é fundamental o estabelecimento de alguns parâ- metros. Isso porque, o julgador, ou qualquer outro operador do Direito, deve poder nortear-se por determinados critérios fundamentais para que dúvidas não surjam no tocante à lei aplicável ao caso concreto. Se observada a quantidade exorbitante de legislação penal produzida pelo Legislativo, pode-se perceber que, por vezes, conflitos podem surgir. É de se notar que a produção de leis penais não é necessariamente danosa. Por vezes, isto se apresenta como verdadeira necessidade do modelo de Estado a que aderiu o país. Mas a utilização meramente simbólica do Direito Penal pode redundar num fato curioso: num mesmo processo, que costuma durar alguns anos, várias leis podem versar sobre um mesmo assunto. Nesse caso, o

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