A Subordinação estrutural no Direito do trabalho

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A expressão “agentes públicos” é utilizada para classificar toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública e exerce função pública, em caráter definitivo ou transitório, com ou sem vínculo empregatício. A amplitude da expressão visa abranger toda a extensão de trabalhadores, sejam eles providos por intermédio de concurso público ou modalidade diversa.
Agentes públicos representam gênero do qual empregado e funcionário público são espécies. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de maneira pessoal, não eventual, mediante subordinação e remuneração para a Administração Pública. Tem-se, assim, uma verdadeira relação de emprego nos moldes celetistas. Já o funcionário público é todo aquele vinculado ao Estado por meio de regime jurídico próprio, que impõe uma atuação permanente, contínua, com subordinação hierárquica e com remuneração proveniente dos cofres públicos.
Para a modalidade de empregado ou outra forma não derivada da aprovação em concurso público, a Constituição da República, em seu art. 37, inciso II, cria norma proibitiva para a Administração Pública no que concerne à formação de vínculo, dispondo que

(...) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (BRASIL, 1988).

Apesar disso, não raras vezes a Administração Pública realiza contratações irregulares, assim entendidas por aquelas ocorridas por intermédio de formas defesas ou não prescritas em lei.
Raphael Diógenes Serafim Vieira diz que a irregularidade pode ser atribuída à falta de investidura; criação irregular de um cargo; designação para um cargo, sem vaga; designação feita por autoridade incompetente; nomeação sem os requisitos legais; omissão das formalidades exigidas; ocupação do cargo, precedendo

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