A Funcionalização Das Relações Obrigacionais TRABALHO DE CIVIL 2 CLAUDIO

5222 palavras 21 páginas
A Funcionalização Das Relações Obrigacionais:
Interesse Do credor E Patrimonialidade Da obrigação

1 Considerações Iniciais: A Funcionalização Das Relações Obrigacionais

A relação obrigacional sempre foi compreendida e formulada pela doutrina tradicional a partir do seu perfil estritamente patrimonial, através da perspectiva estrutural e objetiva, deixando de lado o perfil subjetivo e comportamental das partes e ainda das ações de terceiros que possam interferir na relação. Nesse sentido, a análise e aplicação das normas supraconstitucionais teriam uma importância secundária, raras vezes utilizadas de forma expressa para resolução concreta de casos. Diante da importância das partes em uma prestação, devem-se analisar, para a resolução de uma lide, todos os mecanismos que possam trazer equilíbrio e equidade de forma geral a todos os envolvidos, dando maior mérito à personalização dos elementos tratados na obrigação, a fim de se chegar ao resultado útil e esperado de forma justa por ambas as partes conflitantes. A constitucionalização do direito civil se revela de extrema importância como tendência normativo-cultural que visa ampliar o entendimento acerca da patrimonialidade das prestações. Nesse sentido, a obrigação começa a ser entendida a partir do viés teleológico, ou seja, a tentativa de se entender as finalidades as quais as partes perseguem com o cumprimento da obrigação, descaracterizando dessa forma o pensamento estritamente patrimonial das relações.
Historicamente o direito no âmbito obrigacional-contratual se pautava sob a égide da autonomia contratual revelada pela liberdade de celebrar um contrato. A interferência estatal nesse meio era destacada como uma ofensa à autodeterminação, que era garantida por vezes pela idéia de intangibilidade do pacto firmado. Essa concepção pode ser esclarecida conforme a seguinte sistematização: a) o contrato faz lei entre as partes; b) as partes convencionam o que lhes interessa; c) a vinculação contratual não atinge

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