A COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO E A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA

2740 palavras 11 páginas
A coleta de material biológico para DNA e a presunção de inocência. O presente estudo tem por objetivo analisar a implementação da identificação criminal através da coleta de material genético do indiciado conforme a Lei nº 12.654/2012, bem como promover um confrontamento com a garantia constitucional da presunção de inocência.
As constituições federais anteriores a carta magna de 1988, permitiam que todo indiciado em inquérito policial fosse identificado criminalmente, no qual deveria ser fotografado e deixar em formulário próprio mediante entitamento das falanges, as marcas das suas digitais, tal pratica constituía praxe obrigatória nas delegacias de policia, devendo ser aplicada inclusive aos autores de meras contravenções penais.
O constituinte de 1988, concluiu se tratar de pratica abusiva contra o acusado que poderia não ser condenado, lhe causando assim um constrangimento desnecessário, inseriu o 5º, inciso LVIII, para que o civilmente identificado, não se submeta a identificação criminal, exceto nos casos previstos em lei.
A primeira interpretação a respeito do “civilmente identificado” foi a da pessoa que no processo de expedição de sua carteira de identidade, deixou no banco de dados públicos seus dados de registro civil, sua fotografia, sua assinatura, e suas impressões digitais, no pressuposto de que, possuindo essas informações, não haveria necessidade que o estado as recolhesse em uma ocasião do indiciamento criminal. A referida interpretação ocorreu somente até que dois instrumentos normativos fossem editados Lei nº 10.054/2000 e Lei nº 12.037/2009, que determinam em quais casos seria cabível e quais documentos seriam entendidos como identificação civil, relacionando-se, de maneira diversa, à potencialidade ofensiva do delito imputado e à confiabilidade do documentoapresentado Para a Lei nº 12.037/2009, os documentos de identificação civil são os elencados em seu art 2°, como exposto: Carteira de Identidade;

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