A cola eletrônica é crime na luz da jurisprudência do supremo tribunal federal – stf

367 palavras 2 páginas
CURSO: Direito
SEMESTRE: 4º Semestre, Matutino
DISCIPLINA: Direito Penal III
DOCENTE: Sérgio Farias
DISCENTE: Walkiro Vieira Rocha Duarte A COLA ELETRÔNICA É CRIME NA LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF No dia 15 de dezembro de 2011 foi publicada a Lei 12.550, trazendo a previsão de um novo crime no Código Penal, que está Exposto no Título X da Parte Especial, no Capítulo V, artigo 311-A . Das fraudes em certames de interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 1.145, decidiu, fazendo referência à fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf. Informativo STF nº 453, de 18 e 19 de dezembro de 2006). Antes da Lei 12.550 de dezembro de 2011, que trata sobre a cola eletrônica, a utilização de aparelho transmissor e receptor em prova, uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, não era tipificado como crime. Mas com o surgimento da norma, trazendo a previsão do art. 311-A do CP, não há dúvidas de que a cola eletrônica passou a ser crime. Contratar um especialista que faz um vestibular ou concurso e, antes de terminar o prazo de duração das provas, do lado de fora transmite, por meio eletrônico, as respostas corretas ao candidato que se encontra fazendo ainda a prova, e pratica a conduta de divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a outrem, conteúdo sigiloso do certame. Ao divulgá-las, a pessoa pratica os elementos descritivos e normativos do tipo penal do art. 311-A do CP. Não há, portanto, mais espaço para a alegação de atipicidade na prática da chamada cola eletrônica. Vale ressaltar, à obviedade, que a Lei 12.550/2011 somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos após 16/12/2011, não podendo ter efeitos retroativos por representar novatio legis in pejus.
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

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