Resumo Processo Civil

11351 palavras 46 páginas
Conclusão do IP:

O IP é concluído através de um relatório da autoridade policial. Não deve a autoridade policial fazer juízo de valor, uma vez que o titular da ação penal pública é o MP, salvo no caso de drogas, oportunidade em que a autoridade policial deve dizer por que entende que houve tráfico (art. 51, I, Lei 11.343/06).
O relatório é peça dispensável para dar início ao processo, até mesmo porque o próprio inquérito policial é peça dispensável.
De acordo com o CPP, os autos do IP devem ser encaminhados ao Poder judiciário (art. 10, § 1º, CPP) sendo dada vista ao MP, posteriormente.

Tramitação Direta do IP entre MP e Polícia (ATENÇÃO)

Não recepção do § 1º do art. 10 do CPP
Os autores mais modernos de Processo Penal defendem que o § 1º do art. 10 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Vamos entender um pouco melhor isso.
O inquérito policial é um procedimento investigatório preliminar, ou seja, que ocorre antes de a questão ser judicializada. Além disso, as diligências são feitas de forma unilateral pela autoridade policial, isto é, sem a participação da defesa. Trata-se, portanto, da versão dos fatos segundo a visão apenas da Polícia e do MP.
Assim, não é o momento adequado para o julgador ter acesso a esses elementos, considerando que não haverá um contraponto imediato feito pela defesa (contraditório), havendo risco concreto de o juiz ser influenciado pela narrativa dos fatos feita pelos órgãos de persecução penal.
Ademais, adotamos o sistema acusatório, segundo o qual as funções de acusar, defender e julgar devem ficar bem separadas, não podendo o magistrado interferir nas diligências investigatórias, salvo quando elas necessitarem de autorização judicial (reserva de jurisdição), como é o caso de uma interceptação telefônica, afastamento de sigilo bancário, decretação de prisão etc.

Qual seria a solução mais adequada?
A doutrina aponta que o inquérito policial deveria tramitar, em regra, apenas entre a Polícia e o Ministério Público e

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