A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE O INQUÉRITO POLICIAL

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3.6 ADOÇÃO CONJUNTA A adoção por duas pessoas somente é aceita quando os adotantes possuem o casamento civil ou vivem em uma união estável, podendo ser concedido a divorciados ou aos ex-companheiros. Neste sentido, assevera Venosa (2011, p. 290):
Os divorciados e os separados judicialmente bem como ex-companheiros poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Desta forma a adoção conjunta demonstra excepcionalmente o desejo de trazer o melhor para o menor que já convive com os adotantes antes da separação.
3.7 ADOÇÃO UNILATERAL A adoção unilateral, trata de filhos de uniões anteriores, que podem ser adotados quando a mãe ou o pai casam novamente ou adquirem uma união estável, o atual companheiro pode adotar o filho da união anterior, neste caso somente se existir abandono do pai biológico, constituindo um novo núcleo familiar, mantendo os laços familiares com a mãe e sua parentela. Afirma Dias (2013, p. 503) que há três possibilidades de ocorrência de adoção unilateral: a) quando o filho foi reconhecido por apenas um dos pais, a ele compete autorizar a adoção pelo seu parceiro; b) reconhecido por ambos os genitores, concordando um deles com a adoção, decai ele do poder familiar, e c) em face do falecimento do pai biológico, pode o órfão ser adotado pelo cônjuge ou parceiro do genitor sobrevivente. Quanto à última hipótese, há divergências em sede doutrinária. A morte do genitor leva a extinção do poder familiar. Na falta de um dos pais, o poder familiar é exercido exclusivamente pelo outro. No entanto há quem sustente que o genitor sobrevivente não tem o direito de dispor da identidade do nome do filho, isto é, não tem legitimidade para autorizar a adoção, o que implica extinguir o poder familiar do genitor falecido, sob esse fundamento, a tendência é não admitir a adoção unilateral em face da impossibilidade do

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