voto toffoli hc

19196 palavras 77 páginas
HABEAS CORPUS 127.483 PARANÁ
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)

: MIN. DIAS TOFFOLI
: ERTON MEDEIROS FONSECA
: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
: RELATOR DA PET 5244 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL



o

RELATÓRIO

Em

re

vi

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Habeas corpus impetrado por José Luiz Oliveira Lima e outros em favor de Erton Medeiros Fonseca contra ato do Ministro Teori Zavascki,
Relator da Pet nº 5.244/DF, que homologou o termo de colaboração premiada de Alberto Youssef.
Sustentam os impetrantes que deve ser admitido o habeas corpus contra ato com que o Ministro Relator teria homologado termo de colaboração premiada ilegal, ao fundamento de que, por violar a Lei nº
12.850/13, esse produzirá prova ilícita, uma vez que “(...) a obtenção de provas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento configurará afronta ao princípio do processo legal” (grifos do autor).
Em abono à tese do cabimento do writ, argumentam que
“[a] situação é especial porque, por meio de uma decisão monocrática, o Exmo. Ministro responsável pela homologação do acordo poderá, como no caso que se pretende submeter a essa Corte, ensejar a produção de provas ilícitas. O Paciente, embora atingido pelos efeitos do acordo de delação ilegal, não é parte no termo de colaboração e, portanto, não pode manejar recurso, como, por exemplo, o agravo regimental”.

Ao ver dos impetrantes,
“(...) o habeas corpus contra ato de Ministro responsável

HC 127483 / PR



o

pela homologação do acordo de colaboração premiada não fere a organicidade dessa Corte, muito pelo contrário, restabelece o rumo natural em um órgão colegiado: as decisões isoladas do
Relator devem passar necessariamente pelo crivo do Plenário.
(…)
Nessas circunstâncias, impedir que o Paciente possua o direito ao habeas corpus é atentar diretamente contra o art. 102,
I, ‘d’, da Constituição Federal e, mais amplamente, significa
tolhê-lo

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