tributario

4668 palavras 19 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos Administrativos
1. DEFINIÇÃO
Ato jurídico, segundo o art. 81 do CC, “é todo ato lícito que possui por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos”. Ato administrativo é espécie de ato jurídico, é ato infralegal.
Ato administrativo é toda manifestação lícita e unilateral de vontade da
Administração ou de quem lhe faça as vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Os atos administrativos podem ser praticados pelo Estado ou por alguém que esteja em nome dele. Logo, pode-se concluir que os atos administrativos não são definidos pela condição da pessoa que os realiza. Tais atos são regidos pelo Direito Público.
Deve-se diferenciar o conceito de ato administrativo do conceito de ato da Administração. Este último é ato praticado por órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo.
Nem todo ato praticado pela Administração será ato administrativo, ou seja, há circunstâncias em que a Administração se afasta das prerrogativas que possui, equiparando-se ao particular.
1.1. Atos da Administração que não são Atos Administrativos
Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo: são as hipóteses em que o Poder Executivo exerce atos legislativos ou judiciais.
Atos materiais praticados pelo Poder Executivo: são atos não jurídicos que não produzem conseqüências jurídicas (p. ex.: um funcionário do Executivo datilografando algum documento).
Atos regidos pelo Direito Privado e praticados pelo Poder Executivo: para que o ato seja administrativo, deverá, sempre, ser regido pelo
Direito Público; então, se é ato regido pelo Direito Privado, é, tãosomente, um ato da Administração.
Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo.
1.2. Atos Administrativos que não são Atos da Administração
São todos os atos administrativos praticados em caráter atípico pelo
Poder Legislativo ou pelo

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