Tributario

601 palavras 3 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 14

OBRIGAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ELCIENE VIEIRA PEREIRA

RIO VERDE/GO

2012

1. INTRODUÇÃO

A matéria exposta trata do instituto da decadência tributária, onde caracteriza a perda do direito da Fazenda Pública em exigir do contribuinte o cumprimento de uma obrigação após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, causando consequentemente a extinção do crédito tributário.

2. DESENVOLVIMENTO

De acordo com Luz (2009), decadência é a perda de exercer o direito depois de transcorrido determinado prazo.[1] Em matéria de decadência, com análise literária do artigo 173 cominado com inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública compor o crédito tributário extingue após 5 (cinco) anos, que começam a ser contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Neste entendimento, o prazo para a Fazenda Pública cobrar do contribuinte a satisfação do tributo termina em cinco anos. Para o IPTU do ano de 2006 do Sr. Azaradus, a Fazenda Pública tinha do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 1º de janeiro de 2007 até 1º de janeiro de 2012 para efetuar o lançamento e realizar a notificação do contribuinte, o qual somado perfazem o total de 5 (cinco) anos configurando a decadência. Dessa forma, a Fazenda Pública perdeu o direito de exigir do Sr. Azaradus o cumprimento da obrigação o qual de conformidade com Art. 156, V do CTN encontra extinto pela decadência. Dessa forma a cobrança recebida em 31 de maio de 2012, não faz sentido visto que a mesma ultrapassou o prazo de 5 anos, assegurando ao Sr. Azaradus o pleno direito de recusar-se ao pagamento.

Dessa forma já decidiu o C. STJ: TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ART. 173 DO CTN. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.

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