trabalho tgp
OBS - A prova será com base no novo CPC
* São sujeitos do processo:
O autor, o réu e o juiz.
Essa definição apresenta-se como um mero simplificado, mas, eficaz de indicação dos atores do processo, porém, não devemos ouvidar, que para o regular desenvolvimento, o processo também depende da participação dos denominados auxiliares da justiça ( atos de auxílio). Nesse sentido: art. 149 do novo CPC ou art. 139 do antigo CPC.
Quanto à questão do fato jurídico, conceituado como todo acontecimento capaz de gerar conflitos de interesse devido a sua importância e classificados em fato jurídico em sentido estrito e ato jurídico.
Fato jurídico em sentido estrito -> Decorrem da natureza, geram efeitos independentemente da vontade do homem e atos jurídicos que têm como elemento essencial a manifestação de vontade do homem.
Os atos jurídicos, por sua vez, serão classificados em atos jurídicos em sentido estrito e negócio jurídico.
O ato jurídico em sentido estrito se experimenta pela manifestação de vontade do homem, porém, tem seus efeitos pré-estabelecidos, enquanto que o negócio jurídico tem os efeitos regidos pela manifestação de vontade do homem.
A concretização e classificação acima contribui para a assimilação do tema ato processual.
-> É inegável tratar-se tal ato de uma espécie do gênero ato jurídico.
De sorte que, podemos definir ato processual como declarações bilaterias e unilaterais de vontade emitidas pelos sujeitos do processo visando à constituição, desenvolvimento, modificação e a extinção de direito processuais, nesse sentido, art. 200 do novo CPC.
* Teoria dos atos
-> No âmbito da relação jurídica processual, o que se pratica são atos procesuais.
-> Não se admite negócio jurídico processual.
Doação -> Negócio Jurídico
Casamento -> Ato jurídico
Processo -> Ajuste bilateral
OBS => A ideia de declarações bilaterais nos remete ao conceito de negócio jurídico, porém, devemos observar que há controvérsia em doutrina sobre