trabalho penal artigos 161 e 162

1737 palavras 7 páginas
Objetivo e Subjetivo: adequação típica
As condutas tipificadas são desviar ou represar. O objeto material da proteção penal são as águas.
O elemento subjetivo geral é o dolo, constituído pela vontade consciente de impedir a posse de outrem sobre as águas a que tem direito, desviandoas ou represando-as.
Consumação
Consuma-se o crime de usurpação de águas no exato momento em que o sujeito ativo efetua o desvio ou o represamento, ainda que não obtenha o proveito desejado, tratando-se, pois, de crime formal.
Tentativa
Desviar ou represar águas alheias são condutas que envolvem alguma complexidade e, inegavelmente, admitem fracionamento, ou seja, são ações que, em seu curso executório, podem ser interrompidas por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, essa interrupção do iter criminis, involuntariamente, configura a tentativa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
A usurpação de águas tipifica crime autônomo e distinto daquele capitulado no caput do art. 161, especialmente em relação a seu objeto material.
Usurpação de águas
Na doutrina
Crime comum
(porque não exige condição especial do sujeito ativo), ao contrário da alteração de limites; de dano
(consuma-se apenas com lesão efetiva ao bem jurídico tutelado); formal , não necessita de sua produção para consumar-se; material (necessariamente deixa vestígios; aliás, é impossível crime permanente não deixar vestígios); comissivo ( é da essência do próprio verbo nuclear, que só pode ser praticado por meio de uma ação positiva); doloso (não há previsão legal para a figura culposa); de forma livre
;
instantâneo
(a consumação opera-se de imediato); permanente ; unissubjetivo (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); plurissubsistente (pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram a mesma conduta).
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de

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