trabalho Legislação

2515 palavras 11 páginas
Daniel Rangel Matricula: 13102975
Licitação Aplicada as Organizações

Disposições Comuns Art 1 e 2
Art. 1º - Lei que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Tem aplicação restrita ao empresário e à sociedade empresária. Estão sujeitas à lei as sociedades em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Na sociedade em conta de participação, aplica apenas ao sócio ostensivo. A lei não se aplica às sociedades simples.

Administrador Judicial
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

O administrador judicial deve ser de confiança do juízo no qual tramita a falência ou a recuperação judicial. Deve ser profissional idôneo, já que figura central em um processo de extrema complexidade como o processo de recuperação judicial ou falimentar, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Não há necessidade de que seja uma pessoa física. A lei autoriza que seja pessoa jurídica, desde que se indique o nome do profissional responsável nos termos do parágrafo único deste artigo.
Administrador judicial pessoa jurídica. A lei autoriza que o administrador judicial seja pessoa jurídica especializada no trabalho, desde que o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial conste do termo de compromisso previsto no art. 33 da lei n. 11.101/05. A substituição do nome do profissional

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