Teoria Geral do Direito

1247 palavras 5 páginas
Resumo do Cap.34
-TGP-

1. O Ministério Público: Definição
O MP é a organização constitucional, dotada de autonomia orgânica e funcional, que desempenha as funções de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

2. MP da União e dos Estados
No Brasil há um MP da união e dos estados.
O MP da união abrange:
a) MP federal, que atua junto a Justiça Federal e à justiça eleitoral ( nesta, juntamente com o MP dos estados);
b) o MP do trabalho (junto à justiça do trabalho);
c) o MP militar (junto a justiça militar);
d) o MP do distrito federal e territórios ( juntos à justiça do DF e territórios)

3. Funções do MP no processo:
O MP exerce funções processuais e extraprocessuais.
As funções processuais: o MP as exerce no processo civil, incluindo o trabalhista e o eleitoral e no processo penal.
Tanto no processo penal quanto no civil, o MP funciona como parte e como interveniente.
O MP só é parte em sentido processual, ou seja, o MP é titular apenas do poder de ação, mas não o é da situação jurídica afirmada no processo.
Enquanto parte, o MP pode atuar como parte principal e substituto processual.
No processo penal, o MP atua apenas como parte principal e o faz quando exerce a ação peal, que é a sua função básica. Como órgão interveniente, MP atua para fiscalizar a aplicação da lei. Daí dizer-se que é o fiscal da lei. No processo civil, o órgão do MP atua como interveniente nas hipóteses do art. 82 e seus incisos do CPC. O inciso III do artigo 82 do CPC afirma que:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Parece-nos que o dispositivo outorga ao MP o poder de intervir em todos os processos em que considerem haver interesses públicos.Sendo o MP o defensor do interesse público em geral,

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