SUJEITOS DO PROCESSO
Os principais sujeitos do processo são: o juiz
(representando o Estado), o autor e o réu.
O JUIZ: sujeito imparcial no processo, que representando o Estado, é investido de autoridade para dirimir a lide.
Como a jurisdição é função estatal e seu exercício constitui dever do Estado, não pode o juiz eximir-se de atuar no processo (vide art. 5º, inciso XXXV da CF – CPC, art.
126).
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Ao juiz é atribuído poderes administrativos (art. 445 do
CPC) e poderes jurisdicionais
(atos ordinários, instrutórios e poderes-fins). -
Como deveres, o juiz deve observar o devido processo legal e o contraditório.
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Demandante e demandado: autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão; e réu aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida.
Princípios que disciplinam as posições do demandante e demandado no processo:
-princípio da dualidade das partes (duas partes);
-princípio da igualdade das partes (paridade);
-princípio do contraditório
(impugnação).
Litisconsórcio: é o fenômeno de pluralidade de pessoas em um só ou em ambos os polos conflitantes da relação jurídica processual.
Classificação do litisconsórcio: necessário e unitário, comum e facultativo. Litisconsórcio necessário: é aquele indispensável, sob pena de nulidade do processo e da sentença, ou mesmo de total ineficácia desta. Ex: ações que versam sobre direito real sobre imóvel.
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Litisconsórcio unitário: em que os litisconsortes devem receber tratamento homogêneo. Ex: empregados que não tiveram o reajuste salarial da categoria.
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Litisconsórcio comum: é o necessário não unitário. Ex: responsabilidade subsidiária.
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- Litisconsorte facultativo: unitário não necessário. Ex: as partes tem a faculdade de formar ou não o litisconsórcio.
- Intervenção de terceiros: há processo que a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo de modo a ampliar, subjetivamente, a relação processual.
Modalidades de intervenção de terceiros no processo civil (arts. 50 a 80 do CPC):