sistemas processuais penais

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SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
1. INTRODUÇÃO

Para entender os sistemas processuais penais é necessário, antes de qualquer coisa, incluir o sentido da palavra “sistema”. Etimologicamente, sistema – no viés legal – é o conjunto de normas, ordenadas entre si, densamente correlacionadas, que funcionam como uma estrutura organizada dentro do ordenamento jurídico. Na visão de Paulo Rangel, é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito no caso concreto.
Assim, para que haja um sistema, é imperiosa a existência de uma idéia fundante e de um conjunto de normas que decorre dessa premissa. Basta, portanto, identificar o princípio unificador de cada sistema processual penal para saber de qual sistema estar-se-á tratando. Todo sistema é, portanto, regido por um único princípio unificador (idéia fundante) e, daí decorre as demais normas que devem ser interpretadas sob essa ótica.

Pois bem.
São três os sistemas processuais penais existentes no ordenamento jurídico: a) sistema inquisitório ou inquisidor; b) sistema acusatório; c) sistema misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal.

2. SISTEMA INQUISITÓRIO

A origem da nomenclatura do sistema inquisitivo vem da inquisição (Santa Inquisição – Tribunal Eclesiástico), que possuía como finalidade a investigação e punição dos hereges, pelos membros do clero.
No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A idéia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas.
O sistema inquisidor possui as seguintes características: a) reunião das funções: o juiz julga, acusa e defende; b) não existem partes – o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito de direitos; c) o processo é sigiloso, isto é, é praticado longe

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