Sistemas processuais penal

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SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS: Nas sociedades mais rudimentares o mecanismo vigente era a autotutela. Nesse modelo, o indivíduo que se sentisse ofendido buscava por conta própria a satisfação de seu direito e a punição do ofensor. Essa forma de resolução das contendas não se mostrava eficaz, porque com frequência o ofendido não tinha condições de impor seu direito perante o ofensor por ser menos poderoso que esse, ou retribuía-lhe de forma desproporcional, por ser mais poderoso que o ofensor. A partir de um determinado grau de organização e complexidade nas relações humanas, foi-se verificando que já não poderia vigorar o primitivo modelo da autotutela. Surgia, assim, a necessidade da criação de um poder central que chamasse para si a atribuição para resolver os conflitos de interesses entre os indivíduos. Desta Forma, surge a ideia que a Jurisdição nada mais é que o poder-dever que tem o Estado de aplicar a lei aos conflitos surgidos entre os súditos, aplicando-se punições aos transgressores. Na seara penal, esse poder se revela pelo jus puniendi que é o poder-dever do Estado de punir o infrator da lei penal.
Mas para que se exerça o jus puniendi, é necessário um instrumento de aplicação da lei penal ao caso concreto. Esse instrumento é o processo penal. Só por meio do devido processo é que o Estado poderá propor sanção ao indivíduo, assim o processo penal de ser o instrumento hábil à aplicação da lei penal, chama-se de instrumentalidade do processo penal. Acerca da instrumentalidade do processo penal, Lopes JR. diz que: ”Desde logo, não devem existir pudores em afirmar que o processo é um instrumento e que essa é a razão básica de sua existência. Ademais, o direito penal careceria por completo de eficácia sem a pena, e a pena sem processo é inconcebível, um verdadeiro retrocesso.“ Existem diferentes maneiras de aplicação desse instrumento no direito. Desta forma, essas características variam conforme o momento político e interesse do Estado. Assim, surgem as

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