Seminário iv – realização da dívida ativa: execução fiscal, medida cautelar fiscal - módulo – exigibilidade do crédito tributário
O processo de execução fiscal é instrumento hábil para concretizar um direito já reconhecido e existente em título executivo (judicial ou extrajudicial).
Enquanto que a medida cautelar fiscal objetiva preservar o patrimônio para que caso o direito pretendido seja declaro, esse direito terá sua materialidade assegurada para ser realizada no futuro. É uma medida apenas provisória.
A Medida Cautelar Fiscal foi instituída pela Lei 8.397/1992, com o objetivo de indisponibilizar os bens do devedor (resguardar o patrimônio do devedor para eventual utilização), até o limite do valor exigido, vislumbrando proteger os interesses do Estado, para que este não seja lesado pelo contribuinte que maculosamente queira se esquivar do pagamento dos créditos devidos.
Especialmente útil como instrumento paralelo a um longo processo administrativo tributário, quando verificada a intenção do sujeito passivo em não adimplir seu débito com o Fisco credor.
A Medida Cautelar Fiscal tem os mesmos fundamentos das Medidas Cautelares disciplinas no CPC Brasileiro. Quais sejam: o dano iminente e de difícil reparação e um direito que deve ser protegido pela ordem jurídica. Ou seja, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. E mais, o bem tutelado requer urgência na providência tutelar, o perigo que não pode ser evitado por outras formas de tutela.
O objetivo da cautelar, bem como da ação principal é obter o resultado previsto pelo artigo 591 do Código Adjetivo Civil “Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
O artigo 2º enumera uma série de situações que ocorridas, somada a prova literal da constituição do crédito fiscal, há a possibilidade de concessão da medida