seminarios IBET MODULO 1
MÓDULO I – IBET
2014.2
SEMINÁRIO e AULA EXPOSITIVA I – “Direito tributário e o conceito de “tributo””
Questão 01: Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique. Segundo Paulo de Barros direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país, já a ciência do direito é aquela na qual cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema oferecendo seus conteúdos de significação. O direito positivo encontra-se vertido de uma linguagem prescritiva, que é o seu modo de expressão, e se volta a disciplinar o comportamento humano no quadro da intersubjetividade, ou seja, aparece como um plexo de proposições que se destinam a regular a conduta das pessoas, nas relações de interhumanidade. Em contraponto, a ciência do direito há de ser o estudo dessas proposições, e, como ciência que é, terá caráter descritivo, utilizando-se de uma linguagem apta para transmitir conhecimentos. Questão 02: Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique. Denomina-se de “norma jurídica” o conteúdo de significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo; trata-se do que reproduzimos em nossa mente como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. Assim sendo, a norma jurídica é exatamente o juízo, ou pensamento, que a leitura do texto provoca.
Para KELSEN, não existe norma jurídica sem sanção. Afirma ele que o direito é uma ordem coativa. Isso não significa que pertença à sua essência "forçar" a conduta prescrita pela norma jurídica. A coação, aduz KELSEN, só terá efeito quando se verificar o comportamento contrário ao direito, exatamente para este caso é que são estatuídos os atos coativos, os quais funcionam como sanção.
A sanção assim, integraria sempre a estrutura da norma jurídica. Tal estrutura seria dúplice, composta por