resumo RDC
ISSN 1677-7042
Art. 139. Nas transfusões ambulatoriais devem ser cumpridas as mesmas exigências estabelecidas para as transfusões em pacientes internados incluindo área específica no âmbito da instituição assistencial.
Art. 140. O serviço de hemoterapia deve estabelecer protocolos, de acordo com as determinações do Ministério da Saúde, para realização de transfusão autóloga pré, peri e/ou pós-operatória, para transfusão domiciliar, para atendimento de pacientes aloimunizados (anticorpos específicos para antígenos eritrocitários ou do sistema HLA), para transfusão intra-uterina, transfusão de substituição adulto e recém-nascido (exsanguineotransfusão), sangria e aférese terapêutica, mantendo os respectivos registros.
§ 1º Para transfusões domiciliares o serviço deve dispor de medicamentos, materiais e equipamentos necessários para realização das atividades e atender às eventuais situações de emergência, sendo o ato transfusional realizado na presença de um médico, o qual será responsável por todos os procedimentos do ato transfusional.
§ 2º O procedimento de aférese com fins terapêuticos deve ser realizado em área específica, mediante solicitação escrita do médico do paciente e em concordância com o médico hemoterapeuta.
§ 3º Os registros dos procedimentos de aférese terapêutica devem conter identificação do paciente, diagnóstico, método empregado nos procedimentos, tipo de procedimento terapêutico, volume sanguíneo extracorpóreo, quantidade do hemocomponente removido, qualidade e quantidade dos líquidos utilizados, reação adversa ocorrida e conduta a ser adotada.
Art. 141. O serviço de hemoterapia deve manter ficha do receptor com os registros de todas as transfusões, contendo no mínimo, todos os resultados dos testes pré-transfusionais, número de unidades transfundidas, data da transfusão e ocorrências de reações adversas à transfusão.
Art. 142. Antes do início da transfusão, é obrigatória a confirmação da identificação do receptor,