resumo lei organica
OBJETO: é a Lei Fundamental do DF com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Tem caráter de Constituição Estadual;
PREÂMBULO: não tem força normativa, ou seja, não é considerada norma constitucional; (STF);
AUTONOMIAS DO DF: política, administrativa e financeira;
CAPACIDADE DO DF: auto-organização (normatização própria); autogoverno; autoadministração;
O PODER: emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF e da LODF; ADOÇAO DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA;
VALORES FUNDAMENTAIS DO DF: preservação de sua autonomia; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo político;
SECESSÃO: vedação absoluta;
OBJETIVOS PRIORITARIOS DO DF: verbos: garantir; assegurar; preserva; promover; proporcionar; zelar; valorizar; VER ART. 3 DA LODF;
DIREITO DE PETIÇÃO: é assegurado e independe de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instancia.
SUFRÁGIO UNIVERSAL: plebiscito; referendo; iniciativa popular. É A SOBERANIA POPULAR; INICIATIVA POPULAR DE LEI: 1. De emenda a LODF: mínimo 1%, em pelo menos três zonas eleitorais e com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas;
2. De projeto de lei devidamente articulado: mínimo 1%, em pelo menos três zonas eleitorais asseguradas a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante a comissão nas quais tramitar;
BRASÍLIA: capital da RFB é a sede do Gov. do DF.
ESCOLHA DO ADMINISTRADOR REGIONAL: a lei disporá sobre a participação popular no processo de sua escolha;
SÍMBOLOS DO DF: a bandeira, o hino e o brasão. A lei poderá estabelecer outros símbolos.
REGIÃO DO ENTORNO DO DF: o DF, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração.
ORGANIZAÇÃO DO DF: em Regiões Administrativas pela descentralização, visando à utilização racional de