Resumo de processo civil ii
RESPOSTAS DO RÉU:
É o fenômeno do contraditório. A inércia do réu, que é totalmente admissível, gerará em regra a sua revelia.
1) Contestação 2) Exceções rituais (incompetência relativa, impedimento e suspeição) 3) Reconvenção 4) Nomeação à autoria 5) Denunciação a lide 6) Chamamento ao processo 7) Reconhecimento jurídico do pedido 8) Ação declaratória incidental 9) Impugnação ao valor da causa. 10) Impugnação a concessão de benefícios da assistência judiciária.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO:
É a expressa concordância do réu com a pretensão do autor.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:
Art 258 do CPC. Havendo incorreção na atribuição do valor da causa pelo autor, poderá o réu impugnar tal valor por meio de incidente processual chamado impugnação ao valor da causa. Conforme o art 261 o réu poderá impugnar o valor atribuído a causa no prazo de contestação.
O prazo para fazenda publica conta-se em quádruplo(art 188 CPC)
A peça será apensada aos autos principais, sem a suspensão do trâmite do procedimento principal.
É resolvida por meio de decisão interlocutória, no prazo de 10 dias, recorrível por agravo de instrumento.
OBS: parágrafo único do 261: a jurisprudência entende-se pela atuação de oficio do juiz.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA:
Tal pedido deverá ser elaborado pelo autor já na petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1060/1950, instruída pela declaração de pobreza.
O juiz, mesmo de oficio, poderá indeferir o pedido se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
No caso da concessão do benefício, o réu deverpa no primeiro momento em que se manifestar nos autos após a concessão do benefício, apresentar sua impugnação, sob pena de preclusão.
Art 17 da Lei 1060/1950 aponta que o recurso cabível é o recurso de Apelação.
CONTESTAÇÃO:
É a resposta defensiva do réu.
1) Defesas processuais: previstas no art. 301 CPC. São tratadas como