responsabilidade civil da pessoa jurídica
A responsabilidade civil pode ser conceituada como sendo o dever que incumbe a certas pessoas de reparar o dano causado por ato próprio ou ato de terceiro ou fato de coisas que dela dependam. Na verdade, em apartada síntese, trata-se do estudo da reparação do dano, ou seja, da indenização devida a vitima.
Para podermos cogitar da responsabilidade civil, ou seja, responsabilizar alguém pelo dano causado a terceiro é necessário que estejam presentes alguns elementos ou pressupostos, condições essas contidas nos artigos 186 e 927 do nosso Código Civil.
Conforme dispõe o art. 186 do CC “aquele que por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência violar direito e causar dano ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito. Quem pratica o ato ilícito fica obrigado a indenizar”. O referido dispositivo legal trata da responsabilidade pela prática de atos ilícitos.
Logo, pela simples leitura do dispositivo acima podemos extrair quais são os elementos indispensáveis para atribuir a responsabilidade de indenizar ao causador do dano:
1- Ação ou omissão ilícita – A ação ou omissão devem ser ilícitas, isto é, contrárias ao ordenamento jurídico, pois a prática de atos acobertados pela lei não geram o dever de indenizar; Em se tratando de omissão a pessoa somente poderá ser responsabilidade se houver previsão legal, contratual ou de uma conduta anterior que definia sua obrigação de agir e assim não tenha praticado.
2- Dolo ou culpa do agente – Tais requisitos são exigidos apenas quando se tratar de responsabilidade subjetiva, pois em se tratando de responsabilidade objetiva não há análise de elementos subjetivos;
3- Nexo causal ou relação de causalidade;
4- Dano.
Podemos ainda mencionar duas espécies de Responsabilidade Civil:
I) Responsabilidade Contratual: Art. 389 a 420 do CC. Caracterizada pelo descumprimento do prévio vinculo obrigacional existente entre as partes. Ex: Locatário que não paga aluguel.
II)