Resenha

1864 palavras 8 páginas
HOMICÍDIO E FEMICÍDIO. Conceito. Objeto jurídico. Classificação. Elemento subjetivo. Sujeito ativo. Sujeito passivo. Espécies: simples, privilegiado, qualificado, culposo. Causas de aumento de pena. Perdão judicial.

1. Tipo objetivo: • MATAR + ALGUÉM = exterminar, ceifar, eliminar a vida de um ser (vide notas do roteiro anterior sobre crime impossível e definição de vida).
2. Tipo subjetivo: animus necandi (ânimo de matar). No homicídio, bem como em todos os crimes contra a pessoa, temos o dolo de dano, enquanto nos crimes de periclitação (exposição) temos crimes de perigo. • dolo (caput, §1° e §2°): estrutura cognitiva (conhecimento) e volitiva (vontade dirigida ao fim). • direto (TEORIA DA VONTADE): imediato. Desiderato sem opções de outras escolhas. • indireto (TEORIA DO ASSENTIMENTO) (alternativo E eventual): alternativo quando existem opções de escolha entre finalidades) / eventual (assunção de riscos, probabilidade, possibilidade e indiferença na prática da ação). • culpa (art. 121, §3°) – análise em momento próprio.
3. Consumação e tentativa: • morte do sujeito passivo (exame de corpo de delito). • art. 14, II: tipo penal aberto / dolo de tentativa = dolo de consumação. A lesividade que marca diferença na punição, dentro do perigo a que é exposto o bem jurídico. TEORIA OBJETIVA: início da fase de execução. Ou seja, atos de cogitação e preparação não integram a tentativa. No homicídio temos as modalidades de tentativa:
a) tentativa perfeita ou crime falho, quando se esgota todos os atos executórios e não se atinge a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
b) tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita, quando não se esgotam os atos executórios;
c) cruenta: quando o sujeito atinge a vítima;
d) tentativa branca: a vítima sequer é atingida, não sofrendo qualquer dano. Ver a questão relacionada aos crimes de exposição a perigo;
e) tentativa abandonada: (art. 15, do CP): desistência voluntária e arrependimento eficaz;
f)

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