resenha crítica do direito fundamental de ser bem informado pelos meios de comunicação
INTRODUÇÃO
O autor, na introdução do tema trabalhado observa que os meios de comunicação, com ênfase na televisão e no rádio, tem negligenciado no que toca a oferta de cultura ao povo brasileiro. E percebe de imediato a colisão entre três direitos fundamentais, são eles: a liberdade de expressão e de pensamento, o direito à informação, frisa-se esta na modalidade de qualidade, e o direito à cultura como substrato de agregação espiritual do telespectador. Pois é perceptível no atual cenário da mídia brasileira, que não há uma oferta de programas que abarquem toda a diversidade cultural do povo brasileiro, deixando o telespectador entre duas escolhas ditas com acerto pelo autor “antidemocráticas”, pois ou o telespectador assiste aquilo que não acrescenta, ou desliga a tv ou rádio.
Assevera Weliton Carvalho que é baliza mestra do Direito Constitucional o equacionamento na convivência dos direitos fundamentais. Confirmamos este pensamento, pois como é sabido, no moderno direito constitucional, não se utiliza os princípios informadores deste na medida do tudo ou nada, como são com as regras no âmbito infraconstitucional, mas aqueles são equacionados de forma que o direito fundamental que se destacar, não excluirá o outro direito fundamental que disputou a prevalência no caso concreto, mas ambos se ajustarão de forma a dar a maior eficácia possível aos direitos postos em embate.
O Estado brasileiro se autodenomina democrático, e temos que o pluralismo é algo da sua essência. E a manifestação desta é dada justamente nas mais diversas manifestações culturais possíveis dos grupos que compõem a sociedade. E com isso afirma-se que o desenvolvimento da consciência pela experiência cultural de qualidade é o norte de uma convivência saudável. Dito isto, trazemos a baila o pensamento de Rogério Greco no que se refere a teoria da Coculpabilidade, tema de Direito Penal. Assevera este