Regime especial de admissão temporária

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Esse regime está regulamentado pela IN SRF no 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de: * Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos; * Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País; e * Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos.
A ocorrência de eventos internacionais no Brasil, tais como, exposições, conferências, shows, visitas de autoridades estrangeiras, entre outros, acarreta a entrada no país de bens necessários à
Participação / realização desses eventos.
Esses bens podem chegar ao País juntamente com os viajantes que participarão do evento ou como qualquer outra carga, transportada por uma empresa de transporte regular.
O tratamento aduaneiro e tarifário que é aplicado a esses bens pode ser o do Regime Especial de Admissão Temporária ou de bagagem de viajante não residente no Brasil, conforme seja o caso.
Os procedimentos aplicáveis para o despacho aduaneiro desses bens variam de acordo com a sua natureza e finalidade, com a função a ser desempenhada pelo viajante no evento e o tipo de evento, conforme seja: circulação de material promocional nos estados-partes do Mercosul; admissão temporária de bens destinados a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos, comerciais ou industriais; admissão temporária de bens de caráter cultural; circulação de

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