Legislação Aduaneira
LIDIANE GABURRO LOUZADA
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONOMICA OU
APERFEIÇOAMENTO DE ATIVOS
Vila Velha
2013
Sumário
1 INTRODUÇÃO 3
2 ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA 4
2.1REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAR O REGIME 4
2.2 PRAZO 6
3 ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO DE ATIVO 7
3.1REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAR O REGIME 8
3.2 PRAZO 8
4. COMENTÁRIOS LIVRES 9
4 CONCLUSÃO 10
1 INTRODUÇÃO
Admissão temporária é o regime especial que permite a importação e permanência de bens estrangeiros no País, durante um prazo fixado, onde é determinado a suspensão total de tributos, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica.
Além de ser um regime especial de caráter temporal, este regime visa atender interesses de ordem econômica, técnica, social, cultural, científica entre outros. Os bens são destinados para exposição de feiras, competições, testes, consertos, moldes e finalidades correlatas.
São condições básicas para aplicação do regime: constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; identificação dos bens; e importação sem cobertura cambial.
Logo, a entrada no território aduaneiro de bens, objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação (Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974,artigo 17, com a redação dada pela Lei no 7.132, de 26 de outubro de 1983, artigo 1º, inciso III, e RA, artigo 331).
2. Regime Especial – Admissão temporária para utilização econômica Entende-se por bens para utilização econômica, os bens admitidos temporariamente no País,