Procedimento sumaríssimo

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a) Poderia o procedimento sumaríssimo ser adotado para todos os processos trabalhistas, independentemente do valor? Por quê? (Ofereça argumentos que fundamentem sua resposta)
A Justiça do Trabalho caracteriza-se pela prevalência da oralidade, pelo princípio do inquisitório sobre o dispositivo, pela inversão do ônus da prova e pela celeridade, porém tem sofrido severas críticas quanto a sua morosidade, havendo processos que se arrastam há vários anos, sem se ter a efetiva e profícua prestação jurisdicional. Com a Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na esfera trabalhista, o legislador estabeleceu como escopo a celeridade e economia processual, procurando otimizar ainda mais as regras processuais trabalhistas, representando uma forma de resgatar a dignidade do Judiciário Trabalhista.
O objetivo do procedimento sumaríssimo foi tornar mais célere o processo do trabalho nas lides trabalhistas de pequeno valor, tentando solucioná-las em uma única audiência, não se aproveitando aos dissídios coletivos, nem quanto à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, visando verdadeiramente alcançar as camadas mais carentes, funcionando como um “Juizado Especial” no ramo trabalhista. Segundo o profº Estevão Mallet “não se pode aceitar a morosidade do processo trabalhista, porque normalmente os litigantes possuem capacidades econômicas bem diferentes e a demora causa grande prejuízo ao de capacidade economicamente menor, tornando-se, por isso, vantajosa para a outra parte.” E porque não citarmos o Ministro Trabalhista Ives Gandra Martins Filho, quando afirma o fundamento da celeridade e Justiça efetiva: “um sistema processual saudável é aquele que resolve as demandas judiciais em tempo socialmente tolerável.”
A interpretação da legislação explicitada nos informa que os dispositivos legais apresentados pela mesma visam acelerar a prestação jurisdicional através da diminuição do formalismo procedimental na instância

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