PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

918 palavras 4 páginas
MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO I

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Questões

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Videanexos I e II).

RESPOSTA:

O Recurso administrativo protocolado fora do prazo só suspende a exigibilidade do crédito tributário até o seu julgamento, uma vez que por força do art. 35 do Dec. 70.235/72 quem julga aperempção é a 2ª instancia administrativa.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

A: Eu estou de acordo com as colocações do doutrinador Paulo Celso B.Bonilha que diz que não compete sempre ao contribuinte visto que se que se o Fisco não fornecer ao contribuinte concomitantemente à notificação do ato de lançamento, quais as razões por ele adotadas no tocante à imputação firmada em desfavor do sujeito passivo, este pode exigir sua cientificação com o fito de impugnar tais razões de fato e de direito, fulcrando-se na presunção de legitimidade do lançamento tributário, para inverter o ônus da prova.:
“Não se pode pretender que a carga probatória venha a ser atribuída em função da posição processual de quem está na contingência de agir. O que importa é perquirir sobre os fatos relacionados com a situação material a que se refere a relação processual e deduzir a quem cabe o ônus da prova.Sob essa perspectiva, a pretensão da Fazenda funda-se na ocorrência do fato gerador, cujos elementos configuradores supõem-se presentes e comprovados, atestando a identidade de sua matéria

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