Procedimento administrativo fiscal

2179 palavras 9 páginas
Curso de Especialização em
Direito Tributário

Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário

Seminário I – Procedimento Administrativo Fiscal

Aluna: Yanara Japiassu Pereira Veras

RECIFE – PE
Questões

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I) Resposta: O Recurso Administrativo protocolado intempestivamente NÃO tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo a tempestividade um dos pressupostos para que o processo seja paralisado, segundo preleciona o artigo 63, I da Lei nº. 9.784/99: -------------------------------------------------
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
-------------------------------------------------
I - fora do prazo; (...) A intempestividade é um ato defeituoso puro e simples, que deve ser atestado quando do recebimento do recurso, não há porque protelar que o recurso é defeituoso, declarando a sua intempestividade até o julgamento do CARF, devendo o recurso ser protocolado tempestivamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão (artigo 35 do Decreto Federal 70.235/1972), portanto, a determinação de subir o recurso não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Neste sentido, se posiciona o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ------------------------------------------------- PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE E INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. TORNEIRO MECÂNICO. ITEM 2.5.3 DO DECRETO 53.831/64. POEIRAS METÁLICAS. EC

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