Procedimento Administrativo Fiscal
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender e exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art.35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: ‘’Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instancia que julgará a perempção. ’’ (Vide anexa I e II).
R: Entendo que sim, por mais que seja por um curto espaço de tempo, haja vista, que a admissibilidade tem que ser apreciada. Por outro norte, o Art. 35 do Decreto Federal 70.235/72, deixa bem claro esta necessidade. Desta forma, depois de concluído pela perempção, não se toma conhecimento do Recurso, pois tornou-se definitiva a decisão de primeira instancia.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
R: Assim leciona o Professor Hugo de Brito Machado, “O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”, posição que concordo plenamente.
No que tange a segunda pergunta da presente questão, fico com o pensamento do Professor Paulo Barros de Carvalho, que assim leciona: “Na própria configuração oficial do lançamento, a lei institui a necessidade de