PRINCIPIOS
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MAGISTRATURA: DEONTOLOGIA,
FUNÇÃO E PODERES DO JUIZ
Alvaro Lazzarini (*)
1. Introdução
A magistratura, como conjunto de juízes que integram o Poder Judiciário, deve sujeitar-se ao que passaremos a denominar de “deontologia da magistratura”, com os seus ideais e normas de conduta que devem orientar a atividade profissional desse segmento diferenciado da sociedade constituído por magistrados.
Estes, também conhecidos por juízes, nas suas importantes funções de distribuir a Justiça, inclusive quando exercem os seus poderes, em verdade os exercem como deveres para com a sociedade a que servem, isto é, para com os seus jurisdicionados, buscando aplicar a lei conforme os seus reais fins sociais a que ela se destina e isso para a realização do bem comum.
Nesse sentido, passaremos a desenvolver a temática que nos foi cometida pelo E. Instituto dos Advogados de
São Paulo, neste seu “I Curso Doutor João Batista de
Arruda Sampaio”, de preparação de candidatos para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério
Público.
2. Magistratura
A atividade profissional de distribuir a Justiça é, no
Brasil, exercida só por magistrados, pertencentes ao
Poder Judiciário. Magistrado, em direito, é o juiz concursado e vitalício, que exerce ou já exerceu a autoridade administrativa e a função de julgar, em 1ª e 2ª graus ou em grau especial de jurisdição, sujeito a normas específicas do Estatuto da Magistratura, representando, pois, diretamente o Poder Judiciário, do qual é membro. Diríamos que magistrado é, também, o juiz concursado que, na forma do seu estatuto, ainda não goza da garantia da vitaliciedade. E, continuando, hoje se usam indiferentemente os vocábulos magistrado e juiz, referentes às pessoas que exercem as funções judicantes, embora não sejam considerados sinônimos perfeitos, sendo considerado mais respeitoso o vocábulo magistrado que é expressão mais