Prescrição Trabalhista

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Segundo Sérgio Pinto Martins, a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.

Já a prescrição qüinqüenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.

Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será computado a partir do ajuizamento da demanda.

Existem duas correntes que tratam sobre o tema: a primeira (negativista) advoga a tese que inexiste diferenciação entre a prescrição parcial e total no Direito do Trabalho, que seria apenas uma construção jurisprudencial acerca da nomenclatura da prescrição quinquenal e bienal. Propõe que todas as vezes que o TST tratar de prescrição parcial estaria se referindo a prescrição quinquenal, e quando se referisse à prescrição total significaria a prescrição bienal.

A segunda (positivista), entende haver diferenças entre prescrição parcial e total assim como entre prescrição bienal e quinquenal. Esta corrente tem amparo na jurisprudência do TST, que por inúmeras vezes trata de forma peculiar tal diferenciação, muito embora admita a incidência concomitante.

Conforme esta corrente, a prescrição trabalhista (bienal e quinquenal) tem natureza constitucional, insculpida no artigo 7.º, inciso XXIX da Constituição Federal, enquanto a prescrição total e parcial teria natureza infra legal conforme disposto na OJ n.º 119 do SBDI-2, convertida na Súmula 409:

N.º 409 AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO

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