Prescrição e decadência trabalhista

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I – Teoria Geral
O tempo exerce influência direta nas relações humanas, e com o direito também não poderia ser diferente. No direito temos a regra máxima de que “o direito não socorre aqueles que dormem” e, por isso, o transcorrer do tempo causa efeitos diretos nas relações jurídicas, podendo gerar ou extinguir direitos, e como exemplos desta situação temos a prescrição e a decadência.
Com a violação de um direito (seja ele natureza cível, tributária, trabalhista, etc) nasce para o sujeito lesado a pretensão. A pretensão é o direito que o sujeito tem de exigir o cumprimento da obrigação através do Poder Judiciário.
Importante destacar que a pretensão não pode ser confundida com o puro direito de ação. O direito de ação é amplamente assegurado pela nossa Constituição e qualquer pessoa pode ajuizar ação em face de outrem mesmo que não esteja amparo pelo melhor direito. Por outro lado, a pretensão é a faculdade que a pessoa tem de, se utilizando das prerrogativas do Poder Judiciário, de exigir o adimplemento da obrigação que ensejou a própria pretensão.
De qualquer sorte, o indivíduo não poderia ficar amparado eternamente pela capa da pretensão, já que teria a possibilidade de um uso de direito em face de outrem por tempo indeterminado, o que poderia até gerar séria instabilidade entre as relações sociais.
Em virtude disto, a lei prevê que com a inércia do titular da pretensão por um determinado período de tempo, este direito será atingido por um instituo chamado prescrição. A prescrição é a perda do direito da pretensão pelo
A prescrição é a perda do direito de pretensão em virtude da demasiada inércia do titular do direito, ou seja, é a perda do direito de se socorrer do judiciário para ver reparada um situação onde foi lesado.
Cumpre destacar que com a incidência da prescrição, o sujeito continua a poder ajuizar a ação cabível, uma vez que o direito da ação é irrestrito, contudo, esta ação está fadada ao fracasso, já que lhe foi tirado o direito da

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