Prescrição trabalhista
O advogado é resp pelos atos que no exercício profissional praticar com dolo ou culpa, resp ilimitadamente pelos danos causados aos clientes em decorrência da ação ou omissão.
2- A art 4º do regulamento geral diz que constitui exercício ilegal da profissão.
Conforme o art 4º do EOAB são nulos os atos privativos praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. O parágrafo único do mesmo artigo também diz que são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. São atividades privativas de advocacia conforme o conforme o art 1ª do EOAB I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Art. 28. A advocacia é incompatível (Totalmente proibida) mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes