Precedente - Vício Redibitório
NOME : GABRIELA.
TURMA: CNC.
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.
Novembro/2014.
Segue cópia integral do acórdão escolhido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS OCULTOS OU REDIBITÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. ORÇAMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SERVIÇO DE REPAROS E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71004880431 (N° CNJ: 0011554-48.2014.8.21.9000)
Comarca de Uruguaiana
GOULART & LEMES LTDA.
RECORRENTE
JOAO ANTONIO MACHADO DA SILVA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Marta Borges Ortiz (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2014.
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurco inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.377,50 referente ao conserto dispensado com o veículo.
Em razões recursais o réu suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, em face a complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, alegou que inexiste nos autos prova de que havia barro no compartimento do oléo do motor, destacando que após a constatação do dano levou o veículo para uma vistoria onde foi constatado apenas a falta de oléo. Disse que o autor ao adquirir o veículo não vistoriou, assumindo a responsabilidade por eventuais riscos. Requereu o