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Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente? No contrato de adesão as clausulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem poder de debater as condições,nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro.Mas se no contrato houver clausulas limitativa não pode, porém, ser abusiva, sob pena de incidir de nulidade.
Por essa razão no Código Civil dispôs sobre o contrato de adesão dois dispositivos que se encontra no art. 423
Segundo o art. 423 do Código Civil, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Isso para prestigiar o princípio da boa fé objetiva e a função social do contrato.
E art. 424

“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato? A função social do contrato apresenta-se modernamente como um dos pilares da teoria contratual. Tem por finalidade promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes, principalmente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social, e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular. Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de

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