Precatórios antes pec 351/09

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Execução contra a Fazenda Pública – A saga dos Precatórios
Este artigo pretende elucidar algumas questões sobre a execução contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.
A Execução contra a Fazenda Pública encontra seu regime constitucional, a priori, no Art.100 da Carta Magna, o qual determina que a exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial com trânsito em julgado devem ser realizados na ordem cronológica de sua requisição. A intenção da Lei foi determinar um critério para liquidação dos precatórios sem que se pudesse preterir um patrocinador de campanha em detrimento de uma pessoa que teve sua casa desapropriada pelo governo.
A apresentação do pedido deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, solicitando a requisição dos precatórios. O prazo para se peticionar é de até 1º de julho, para o pagamento poder ser efetivado até o final do exercício seguinte, quando deverão ser atualizados os valores. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de montante suficiente para liquidar todos os precatórios apresentados até 1º de julho. (E.C. nº 30/2000). O Presidente do Tribunal não poderá, em nenhuma hipótese, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório, sob pena de cometer um crime de responsabilidade.
Os valores serão colocados à disposição do Presidente do Tribunal, que fará a distribuição segundo as possibilidades do depósito, dando preferência aos de pequeno valor e aos de natureza alimentícia. Cada tribunal tem um procedimento administrativo próprio para este fim; alguns emitem boleto bancário para os entes públicos com valor e data de liquidação, outros somente publicam a ordem cronológica dos pagamentos.
Os débitos de natureza alimentícia, que possuirão preferência sobre os demais, compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,

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