EMENDA CONSTITUCIONAL N. 39/2002: insegurança jurídica
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 39/2002: insegurança jurídica.
Catanduva/SP
2007
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ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 39/2002: insegurança jurídica.
Monografia apresentada ao
Curso
de especialização Telepresencial e Virtual em
Direito
Constitucional, na modalidade
Formação para o Magistério Superior, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Constitucional.
Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG
Orientador: Prof. Marcelo Beal Cordova
Catanduva/SP
2007
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RESUMO
A presente monografia trata da Emenda Constitucional n. 39/2002, a qual acresceu ao texto da
Constituição Federal de 1988 o artigo 149-A, pelo qual se outorgou competência ao Distrito
Federal e aos Municípios para instituírem a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). O trabalho historia o problema do custeio do serviço de iluminação pública desde a extinção do Fundo Nacional de Energia, passando pela criação e extermínio das Taxas de Iluminação Pública, com referência as soluções legislativas idealizadas até a edição da Súmula 670 do STF. Procede-se então a uma análise formal da proposta que deu origem à referida emenda, apontando-se o vício formal decorrente da interpretação e aplicação das regras que estabelecem a deliberação da mesma em dois turnos com observância de interstício de cinco sessões entre um e outro. Aborda-se, ainda, a questão da indenidade dos atos “interna corporis” no juízo de constitucionalidade, bem como, faz-se alusão aos reflexos e efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre as leis locais editadas com fundamento no referido dispositivo constitucional. Por fim, realiza-se um exame das argüições a respeito da inconstitucionalidade material, colacionando argumentos contra e a favor desta, sobre os quais este autor