PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO
DERIVADO
DIFUSO
REFORMADOR
DECORRENTE
Emenda
Constitucional
Institucionalizador
Revisão
Constitucional
Reforma Estadual
Mutação Estadual
CONCEITO PRELIMINAR DE
PODER CONSTITUINTE
Poder ao qual incumbe criar ou elaborar uma
Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.
Certo é que ele nasce como poder no movimento do constitucionalismo, no século XVIII, que vai inaugurar as Constituições escritas.
Revelar, dizer ou criar uma
Constituição?
O celebre constitucionalista português J.J. Gomes
Canotilho,
em seu manual de Direito
Constitucional,
inicia o estudo do Poder
Constituinte lançando quatro perguntas que teriam a pretensão de nortear:
1º O que é o poder constituinte?
2º Quem é o titular desse poder?
3º Qual o procedimento e forma do seu exercício?
4º Existem ou não limites político-jurídicos ao seu exercício? Três momentos fundamentais do constitucionalismo moderno
Três momentos fundamentais do constitucionalismo moderno
Tradição inglesa:
A aristrocacia feudal desconhecia a figura da constituição como instrumento de limitação do poder do Monarca.
Trata-se,
portanto, de instrumentos necessários à manutenção do equilíbrio dos poderes medievais, uma vez que apenas traduzem (revelação) o que a tradição e os costumes deixaram inscritos.
Três momentos fundamentais do constitucionalismo moderno
Constitucionalismo norte-americano:
A partir de sua construção preambular (we the people) temos a indicação de um poder constituinte capaz de trazer para a realidade jurídica uma Constituição que registre um conjunto normativo protetivo (dizem):
1.Idéia de povo como autoridade política superior;
2.Subordinação do Legislativo às leis que ele mesmo produz e à Constituição;
3.Um sistema equilibrado de interação entre os
Poderes constituídos (checks and balances);
4.Um conjunto de direitos oponíveis aos Poderes
Públicos – direitos fundamentais.
Três momentos fundamentais do