petição
Processo nº 007386-58.2005.8.10.0000 XXXXXXXXXXXXXX LTDA., já qualificada, nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, tempestivamente, apresentar CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA ESTADUAL), requerendo que as razões enunciadas no memorial acostado sejam encaminhadas para o conhecimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pede deferimento.
São Luis, 16 de agosto de 2013.
Advogado OAB/MA 6573
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo em Recurso Especial no Mandado de Segurança nº
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Agravante: Estado do Maranhão (Fazenda Estadual)
Agravado: xxxxxxxxxx.
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma,
(I) RESUMO DA LIDE.
1. Trata-se, na espécie, de ação mandamental impetrada pelo ora Agravado, prestador de serviços de transportes, que hostilizou a imputação, por ato de lavra do Exmo. Sr. Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, da substituição tributária nas hipóteses de aquisição de óleo diesel diretamente junto ao distribuidor atacadista, isto é, quando alijado da cadeia de venda do combustível o revendedor varejista.
2. Sustentou o Agravado que, em tais casos, afigura-se irreal a base de cálculo do ICMS substituição (MVA) erigida com supedâneo em margem de valor agregado que pressupõe a ocorrência de etapa econômica – a própria aquisição pelo posto de combustível – que de fato inexistiu. Não há, em síntese, o fato gerador presumido pela legislação, pelo que não se pode inserir na base de cálculo do ICMS cobrado na substituição tributária o lucro do revendedor varejista, impossibilitando a aplicação da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes (art. 8º, II, da Lei