perda de direitos politicos

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foi talvez com esse pensamento, que na Assembleia Nacional Constituinte, em razão da “proposta da emenda modificativa nº 1.895”[5] de autoria do deputado Antero de Barros, onde alterou o projeto original que determinava a perda do mandato do deputado ou senador que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva ou irrecorrível, pelo Supremo Tribunal Federal; que os constituintes, em 1988, após votação pelo plenário, votaram o conteúdo exposto no artigo 55, §º 2º da Constituição Federal:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
Verifica-se, que esta função atribuída ao poder legislativo pela Assembleia Nacional Constituinte não se enquadra na definição do poder legislativo, mas assim ficou acertado, e assim permanece nos dias atuais o texto constitucional.
Inicialmente, os constituintes iriam decidir pela competência do Supremo Tribunal Federal, mas nos debates seguinte que ocorreram para a aprovação do texto, na parte que ficou consignado na “ata da 224 sessão[6]”, verifica-se que os constituintes não queriam que o Supremo Tribunal Federal tivesse o poder de decidir pela perda do mandato em caso de condenação do parlamentar por crimes menos grave:
“Neste caso, teríamos a seguinte hipótese absurda: um Deputado ou um Senador que viesse a ser condenado por acidente de trânsito teria imediatamente, como consequência da condenação, a perda do seu mandato, porque a perda do mandato é pena acessória à condenação criminal”.
“O Plenário é que deve julgar se um crime culposo, por acidente de trânsito, por atropelamento, implica perda de mandato parlamentar”.
Por exemplo, se há uma briga e um Deputado é

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