Penas Privativas De Liberdade
1. Espécies
_Reclusão (regime inicial de cumprimento da pena pode ser, observados requisitos específicos, fechado, semi-aberto ou aberto).
_Detenção (regime inicial de cumprimento da pena pode ser semi-aberto ou aberto).
2. Regimes penais
a) Regime fechado:
_Pena executada em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1°, a, CP);
_Penitenciária (art. 87, LEP);
_Trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88, LEP);
_Requisitos da unidade celular: salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de areação, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; área mínima de seis metros quadrados (art. 88, parágrafo único, da LEP).
b) Semi-aberto:
_Execução da pena em colônia agrícola, industrial ou similar (art. 33, § 1°, b, CP);
_Alojamento em compartimento coletivos, observadas as condições de salubridade (arts. 91 e 92 da LEP);
_Requisitos das dependências coletivas: seleção adequada de presos; limite de capacidade máxima que atenda aos objetivos da individualização da pena (art. 92, parágrafo único, da LEP).
c) Aberto:
_Execução da pena em casa do albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1°, c, CP);
_condenado deverá trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o repouso noturno e nos dias de folga na casa do albergado.
_Casa do albergado: aposentos para os presos, lugar adequado para cursos e palestras e instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados (art. 95 da LEP).
3. Regime inicial (art. 33, § 2°)
a) Fechado:
_Condenados à reclusão: reincidentes ou à pena superior a oito anos;
_Crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e crimes praticados por organizações criminosas
b) Semi-aberto:
_Condenados à reclusão: não-reincidentes; pena superior a 4 e não excedente a 8 anos.
_Condenados à detenção: